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  • Foto do escritorAzambuja & Jacinto

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Muitas mulheres no Brasil são abandonadas por seus companheiros após a descoberta de uma gestação, segundo a pesquisa realizada pela “trocando fraldas”, 1 em cada 5 mulheres são abandonadas durante a gestação: (https://www.trocandofraldas.com.br/uma-em-cada-cinco-brasileiras-e-abandonada-na-gestacao/)


A Lei Federal nº 11.804/08 esclarece ser a mulher gestante parte legítima a propor a ação de alimentos gravídicos desde a concepção do bebê.


Logo, não há necessidade de esperar pelo decurso de meses, mas desde que constatada a gravidez, já poderá a genitora ingressar com uma ação contra o genitor para ver fixada a obrigação de prestar alimentos.


E mais, tal ação nem ao menos precisa ser proposta em conjunto ou somente após uma ação de investigação de paternidade, bastando o mero indício de que o réu é de fato o genitor do menor para que o juiz fixe a obrigação de pagar alimentos para a gestante. Nesse sentido o art. 6º da lei nº 11.804/08: “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”.


Dessa forma há de observar um binômio, a possibilidade do genitor de prestar alimentos e a necessidade da genitora com as despesas decorrentes gestação até o parto. Assim o juiz balizará e irá fixar o valor a ser pago a título de pensão alimentícia.


Já os indícios de paternidade podem ser conquistados através de diferentes meios de provas, ao exemplo de fotos do casal em seu relacionamento no período em que a gravidez teria ocorrido, depoimentos de testemunhas, existência de casamento ou união estável entre o casal, dentre muitas outras formas.


Vale ressaltar que o artigo 2º desta Lei estabelece que o juiz poderá considerar demais despesas que entender pertinentes às necessidades da genitora durante a gestação: “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.


Trata-se portanto do direito de receber uma pensão alimentícia quando a mãe, ainda em estado de gravidez é deixada por seu companheiro, não tendo auxílio deste para com as implicações financeiras que são causadas por uma gravidez.


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