Todos nós sabemos que grande parte dos presídios brasileiros estão superlotados e na maioria dos casos as pessoas que estão presas não cometeram crimes tão graves ou violentos que valessem o gasto de manter essa pessoa separada da sociedade.
Como forma de desafogar o sistema carcerário, desde 1995 o legislador tem optado por aplicar outros meios de pena que não seja necessariamente a prisão. A mais recente inovação nesse sentido é a Lei 13.964/19, também conhecida como Pacote Anticrime, que inseriu o Acordo de Não Persecução Penal.
O Acordo de Não Persecução Penal, também conhecido pela sigla “ANPP” é um acordo firmado entre o Ministério Público (autor) e o investigado e tem o objetivo de impedir que haja um processo, evitando uma condenação e que o investigado adquira maus antecedentes criminais.
O ANPP tem requisitos próprios. É necessária a confissão formal e detalhada de um crime que não envolva violência ou grave ameaça e a sua pena mínima não seja superior a 4 anos e não pode ser o caso de arquivamento do inquérito policial, daí a importância da análise da proposta de acordo por parte de um advogado criminalista, isso porque esse profissional é indispensável para elaboração dos termos do acordo.
Interessante ressaltar também que cabe ao Ministério Público propor o acordo, não podendo o investigado oferecer o acordo ou exigir que ele seja oferecido.
O Ministério Público pode exigir do investigado a reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, renúncia voluntária a bens e direitos provenientes do crime, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pagamento de prestação pecuniária e o cumprimento de outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Acontece que algumas hipóteses proíbem que seja proposto o acordo, dentre elas:
For cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei (crimes com pena máxima igual ou inferior a 02 anos);
O investigado for reincidente ou se houver elementos de prova que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, com exceção se as infrações penais anteriores forem consideradas insignificantes;
O investigado ter sido beneficiado pelo acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores ao cometimento da nova infração;
Os crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Os tribunais superiores (STF e STJ) vêm adotando o entendimento que é possível aplicar o Acordo de Não Persecução Penal aos processos já em andamento desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo juiz.
Precisamos relembrar que o juiz não participa em nenhum termo do acordo, ele somente verifica a voluntariedade (para ver se o investigado não foi obrigado a fechar o acordo) e se o acordo preenche os requisitos para depois homologar o acordo e o investigado começar a cumprir os termos.
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