Temos previsto em nossa legislação duas formas de prestação de alimentos, quais sejam: alimentos por dever de sustento, artigo 1696 Código Civil ou alimentos por dever de assistência, artigo 1.694 e seguintes do mesmo Código.
Aqui trataremos dos alimentos ofertados por dever de assistência, podendo ser por parentes, mas em específico alimentos oferecidos aos filhos maiores de dezoito anos.
Resta claro no artigo 1.695 do Código Civil, que só serão devidos os alimentos quando quem os pretende não puder prover o sustento pelo seu trabalho. Demonstrando claramente que somente pela impossibilidade do trabalho ou renda insuficiente seria possível pleitear alimentos.
Enobrecendo assim, que deve haver impossibilidade para o trabalho, sendo, portanto, uma condição para que se possa pedir alimentos após extinção do poder familiar.
Inobstante, não pode o trabalho ser entendido como um castigo o que verificamos em algumas argumentações justificando os pedidos para alimentos assistenciais.
Vejamos excelente embasamento dos nobres desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em decisão que concedeu a exoneração do dever de prestar alimentos, após o atingimento dos 18 anos:
Documentos novos. Juntada após a prolação da sentença. Exibição tardia. Impossibilidade. Vedação do novorum judicim no recurso de apelação. Não conhecimento. Julgamento antecipado. Possibilidade. Princípio do livre convencimento motivado. Cerceamento de defesa inocorrente. Pretendida nulidade do julgado que requer a identificação em concretude de prejuízo processual. Aplicação do adágio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. Preliminar rejeitada. Exoneratória de alimentos. Filha maior (19 anos de idade). Sentença de procedência. Irresignação. Desacolhimento. Jovem capaz e apta para o trabalho que deve responder por sua subsistência. Hipótese em que a alimentanda já concluiu o ensino médio e exerceu atividade remunerada, a demonstrar qualificação para o mercado de trabalho. Desemprego momentâneo que não autoriza a manutenção do pensionamento. Ausência de comprovação de necessidade ligada à finalidade relevante da pensão. O esteio material dos pais deve estar limitado ao não estímulo à improdutividade dos filhos, ainda mais porque o trabalho lícito é fonte de formação, madureza e real aperfeiçoamento do ser humano. Prestação alimentar decorrente do dever de solidariedade entre os familiares. Excepcionalidade. Impossibilidade pessoal e material de manutenção da alimentanda, por si, não evidenciada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0001891-53.2014.8.26.0491; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2017; Data de Registro: 07/02/2017) (GRIFO NOSSO)
Em consonância com o julgado acima, colacionamos ementa de Acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que também concede a exoneração do dever de pagar alimentos fundamentando quanto a possibilidade do alimentado exercer atividade laboral. Vejamos:
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS I. Cerceamento de defesa. Não configuração. Suficiência da prova documental ao correto equacionamento da demanda. Julgamento antecipado da lide que se mostra adequado ao feito, observância do artigo 355 do Código de Processo Civil. II. Falta de designação de audiência de conciliação. Acordo que pode ser buscado entre as partes independentemente da designação de sessão de conciliação. Precedente. Alegação de nulidade afastada. III. Maioridade civil alcançada pela alimentanda. Cessação do poder familiar. Artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Extinção do dever de sustento por parte do espólio. IV. Inexistência de elementos materiais a afastar a presumida capacidade laborativa da alimentanda. Frequência à universidade, sem comprovação de dedicação integral. Possibilidade, na espécie, da concomitante exercício de atividade laboral. Inviabilidade da manutenção da obrigação com fulcro no artigo 1.694, do Código Civil. Precedentes desta Colenda Câmara. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1001389-03.2016.8.26.0629; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2017; Data de Registro: 05/04/2017) (GRIFO NOSSO)
Assim, como restou claro, os alimentos assistenciais, ofertados após a maioridade não pode ter por regra o simples fato de estar o requerente cursando ensino superior, mas deve ser somado a outros requisitos tais como: valor de mensalidade e carga horária do curso, capacidade laboral, condições de saúde física e mental, entre outros.
Vemos vários Órgãos, como CIEE, atuando com valiosa importância para fazer a intermediação dos jovens com a escola e o trabalho, isso a partir já dos 14 anos, os colocando, desde então, para ter seu primeiro contato com o trabalho visando tal instituto a vida prática do aprendizado, porém em segundo plano também trazendo a experiencia de ter uma fonte de renda, bem como a lidar com hierarquia fora do ambiente familiar e escolar. Exatamente conferindo a certificação de que é perfeitamente possível conciliar as atividades estudantis com a laboral.
Nota-se por importante ainda o convívio com pessoas de diferentes idades, religiões, formação familiar e nível educacional, inserindo o indivíduo no mundo e lhe proporcionando formação apta a lidar com as adversidades da realidade que vivenciará quando não mais tiver nenhuma acolhida dos pais e até mesmo para lhe ensinar que esta acolhida deve ser tida por temporária. Sem dúvida, importantes indicativos para crescimento profissional e até pessoal, não precisando ficar necessariamente restrito aos núcleos como menor aprendiz e estagiário, podendo perfeitamente sendo adequado como empregado celetista ou prestador de serviços.
Contudo, verifica-se o caráter essencialmente educativo da fase aprendizado/laboral, que deveria ser inserida automaticamente na sociedade.
Nesta senda, leva-se ao entendimento de que o término da obrigação de prestar alimentos deveria ser cancelada automaticamente com o atingimento da maioridade, tendo em vista que a cessação do poder familiar também é automática. O que seria uma forma até de economia processual, eis que não teria a necessidade de abarrotar o Judiciário com ações exoneratórias, pelo contrário só entraria com ação quem detivesse a real necessidade.
Importante ressaltar, que nada impede aos pais que continuem auxiliando os filhos a suprirem suas necessidades, mas o que não se pode ter é essa obrigação e por outro lado é imprescindível para uma boa formação para a vida adulta, ensinar aos filhos que os pais lhe proverem o sustento não pode e não deve ser uma condição ad aeternum.
Quando o fundador de Dubai, Sheikh Rashid, foi questionado sobre o futuro de Dubai, ele disse ” Meu avô andava de camelo, meu pai andava de camelo, eu ando de Mercedes, meu filho anda de Land Rover, e o meu neto vai andar de Land Rover; mas meu bisneto vai andar de camelo...” -Tempos difíceis criam homens fortes, homens fortes criam tempos fáceis, tempos fáceis criam homens fracos, e homens fracos criam tempos difíceis.
Portanto, por simples reflexão ao citado acima, constatamos que a obrigação de prestar alimentos por ascendentes após a maioridade deve estar amparado por um cuidado de se basilar em demais conceitos e requisitos sob pena de criarmos jovens, futuro da nação, pessoas despreparadas, sem capacidade para se sustentar ou tampouco valorizar aquilo que se conquista.
Vivemos em um momento que os direitos individuais estão sendo colocados acima de tudo e de todos, sem encontrar limites que é o direito de outrem e até mesmo os deveres próprios. Assim, necessário o bom senso dos operadores do Direito, em especial dos nobres julgadores, buscando não extrapolar a proteção do direito próprio em detrimento do direito alheio, de forma a não contribuir com a formação de uma sociedade sem discernimento dos seus deveres em cada fase da vida, em especial a do início da fase adulta.
Referências bibliográficas
Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil.v. VI. 5ª ed. São Paulo: Atlas, p. 406
Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Volume VI, Direito de Família, 3ª Edição, Editora Saraiva, página 475
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