São consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Esse conceito se baseia no art. 189 da CLT. Na prática, a identificação do ambiente insalubre parte da comparação entre padrões definidos na legislação e regulamentação, com as características presentes nos locais de trabalho.
As atividades insalubres expõem o profissional aos agentes prejudiciais à saúde — os quais estão ligados aos fatores químicos, físicos e biológicos encontrados no ambiente de trabalho.
Os agentes físicos seriam as diversas formas de energia, como ruído e vibração; os químicos se relacionam aos compostos que podem ingressar no corpo pela respiração, como poeira e gases; já os biológicos se referem aos microorganismos, bactérias, fungos, vírus e afins.
No entanto, o que caracteriza o ambiente insalubre é a presença acima dos níveis de tolerância, previstos na NR15. Nessa norma regulamentadora, cada anexo corresponde a um grupo de agentes nocivos.
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