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DIREITOS DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS PELA INTERNET

Realizar compras é uma prática muito recorrente na vida de todos, o que mudou foi a forma como o fazemos. Contemporaneamente as compras são rotineiramente feitas de forma on-line. Essas compras virtuais não deixam de ser uma relação contratual, um negócio firmado entre o comprador e o vendedor e como não poderia deixar de ser, se trata também de uma relação de consumo, vez que temos um consumidor e um fornecedor do produto.


De tal afirmação surge uma grande dúvida, quais são os direitos do consumidor em compras virtuais ? A resposta, nós veremos nas próximas linhas.

Primeiro devemos dizer que os direitos dos consumidores não são anulados pela compra virtual, ao contrário, em caso de compras virtuais alguns direitos são acrescentados ao consumidor.


Um dos principais direitos que precisamos mencionar é o do consumidor arrepender-se da compra feita virtualmente em até 7 dias, isso sem ter que apresentar qualquer justificativa, conforme o art. 49 do CDC. Ocorre que quando uma compra é feita de maneira virtual o consumidor não teve contato com a coisa e, portanto, é incapaz de ter a certeza de que aquele bem suprirá a sua necessidade de consumo. Tanto é verdade tal afirmação que o prazo só começa a correr a partir do momento que o consumidor recebe o bem em sua casa e uma vez arrependido, deverá o fornecedor custear a devolução da coisa e devolver a importância paga e atualizada.


Também interessante citar que as informações, mesmo em produtos expostos virtualmente, devem ser concedidas de forma clara e objetiva, à luz do art. 31 do CDC. Dessa forma podemos dizer que os anúncios apresentem as formas de pagamento, a disponibilidade de estoque, previsão de prazo para entrega e forma de entrega.


Falando sobre prazo, os tribunais tem decidindo que o prazo deverá ser fixado pelo fornecedor e não poderá fixar um frete diferenciado pelo mero fato da entrega ser agendada.

Não podemos nos esquecer da garantia, direito esse que tem diferentes formatos, a garantia legal, um prazo fixado pela lei (art. 26 do CDC) que no caso de produtos usados por curto período ou algumas poucas vezes, é de 30 dias. Já para produtos de maior durabilidade essa garantia é de 90 dias, ao exemplo de um smartphone novo; já a garantia contratual é aquela fixada no próprio contrato de venda, geralmente exposta no próprio anúncio. O adequado é que essa conste no que se chama “Termo de Garantia”. O importante desta modalidade é que ela é somada ao prazo da garantia legal, ou seja, se for a contratual de 120 dias para um celular o prazo total de garantia será de 210 dias; E por seu turno existe a garantia estendida que pode ser paga e contratada pelo consumidor.


Com tantos direitos resta-se a dúvida do que se fazer em caso de desrespeito, e a resposta certa é a procura do PROCON e de um advogado que atue na área.

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