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Foto do escritorAzambuja & Jacinto

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

Naturalmente quando pensamos em divórcio imaginamos um procedimento muito burocrático, audiências com juízes, apresentação de uma série de documentos, contratação das partes, cada qual, um diferente advogado, e acima de tudo, pensasse no tempo que será gasto com isso e a demora para conseguir se divorciar e ver resolvido o que ocorrerá com os bens.


Para abreviar esse caminho, a Lei Federal nº 11.411/07 versa sobre a possibilidade de realização por via administrativa de separação e divórcios quando consensuais, além de permitir a realização de partilha de bens sem a necessidade de um processo judicial.


Mas para que um divórcio seja realizado extrajudicialmente haverá a necessidade de observância de alguns requisitos, sendo estes: 1) a consensualidade, estarem os requerentes de acordo; 2) não haver filhos menores de 18 anos ou incapazes; 3) não estar a mulher gestante.


Um detalhe interessante é que mesmo que o casal tenha um filho ainda menor de idade, poderá ele realizar o divórcio extrajudicial consensual se já existir ação judicial discutindo guarda, pensão alimentícia e visitas.


O procedimento a ser realizado é a contratação de um advogado que lhe fará as pertinentes orientações ao casal, organizará os documentos e trâmites perante um tabelionato e assinará junto a escritura de divórcio.


Vale relembrar que haverá necessidade de pagamento de taxas do cartório e eventuais impostos advindos da transferência de bens.


Essa modalidade de divórcio não permite debates ou discussões, há de ser tudo ajustado previamente entre o casal com orientação do (s) seu (s) advogado/a (s).


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