Havendo convenção coletiva, devem ser observados os parâmetros impostos por ela, mas na ausência, é importante que o empregado seja cientificado dos adiantamentos e descontos desde o início do contrato de trabalho, constando todas as informações acerca de datas e valores da folha de pagamento no contrato de trabalho.
De outro modo, se o empregado já está contratado, deve ser realizado termo aditivo em seu contrato de trabalho, estabelecendo as condições que se dará o adiantamento, sendo que, a anuência do empregado é elemento imprescindível, pois na sua negação, não pode o empregador impor essa obrigação, sob pena de violar a lei trabalhista.
Dentre os inúmeros ônus do empregador com seus empregados, é obrigatório, segundo as leis trabalhistas, o desconto na folha de pagamento do empregado das seguintes verbas: Contribuições Previdenciárias (INSS) e Imposto de Renda.
O FGTS, apesar de ser um pagamento mensal obrigatório, não pode ser descontado do empregado, pois é uma obrigação da empresa para com seus funcionários, devendo, na fase de planejamento de contratação, ser incluído o seu valor como custo da mão-de-obra.
Além dos descontos já mencionados, há outros valores que podem ser abatidos, desde que presentes os requisitos. Tais como Pensão Alimentícia, Empréstimos Consignados, Faltas e Atrasos, Vale Refeição, Vale Transporte etc..
Segundo o artigo 462 da CLT, o desconto em salário por adiantamento de valor é autorizado. Por sua vez, o valor mínimo a ser pago como salário principal não pode ser inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado, sendo adimplido em dinheiro, como estabelece a CLT (artigo 82).
Além desta disposição da lei, o Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou sobre o assunto, deixando claro que “Os descontos efetuados com base na cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% ao salário base percebidos pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie pelo trabalhador”.
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