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  • Foto do escritorAzambuja & Jacinto

Lei do Superendividamento

A Lei nº 14.181/21constitui-se em um dos mais significativos avanços na defesa cidadania e dignidade da pessoa humana. Seu objeto principal é resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento, ou seja, daquelas que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.


Partindo do pressuposto de que a pessoa em situação de superendividamento necessita de proteção especial, a lei buscou garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade.


Para acionar a possibilidade de renegociação prevista na Lei do Superendividamento, é preciso ser um "superendividado", como o texto chama os consumidores de boa-fé impossibilitados de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu "mínimo existencial" – que são os recursos necessários para manter condições elementares de uma vida digna.


Com a nova lei o fornecedor de crédito terá a obrigação de informar, de maneira clara sobre os custos e riscos do negócio, para que o consumidor não assine contratos que comprometam seu sustento mínimo.


Respeitando a estrutura do Código do Consumidor, o legislador incluiu, entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, o “fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores” e a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor”.


A conciliação, que hoje é usada na Justiça para resolver uma dívida de cada vez, vai permitir acordos entre um devedor e seus vários credores, com a chamada Lei do Superendividamento. Ou seja, auxiliar a negociar grandes dívidas não se trata de uma novidade para a Justiça.


O mínimo existencial nada mais é que o rol das contas básicas da vida do consumidor, como: água, luz, alimentação, saúde. No caso da lei, a ideia é evitar que a prestação da negociação avance justamente sobre as contas básicas do consumidor. A lei altera o artigo 6º do CDC para incluir no inciso XII o direito básico do consumidor “à preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito”.


A possibilidade de renegociar todas as dívidas ao mesmo tempo com a ajuda da Justiça é uma das principais novidades da lei.  Com a nova lei, existe a possibilidade de renegociar as dívidas em blocos, resultando em acordos com todas as instituições para quem o superendividado/a deve alguma quantia. 


Apenas dívidas ligadas a consumo como contas domésticas e alguns débitos com instituições financeiras de pessoas físicas poderão ser renegociadas. Por exemplo: contas de água, luz, telefone e gás, empréstimos com bancos e financeiras, inclusive cheque especial e cartão de crédito, crediários e parcelamentos.


Existem também dívidas que não poderão ser renegociadas, tais como, impostos e demais tributos, pensão alimentícia, crédito habitacional (como prestação da casa própria), crédito rural, produtos e serviços de luxo.

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