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  • Foto do escritorAzambuja & Jacinto

USUCAPIÃO FAMILIAR

A usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei n° 12.424/2011, ao incluir o artigo 1.240-A no Código Civil, no qual consta:


“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

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Sendo assim, os requisitos para poder solicitar a usucapião familiar são:

  • O imóvel deve se encontrar na zona urbana do município;

  • Deve ter uma área de, no máximo, 250 m²;

  • O imóvel deve ser do casal e não apenas de um deles;

  • O cônjuge que permaneceu no imóvel deve manter a posse por no mínimo dois anos, antes de iniciar o processo;

  • O parceiro que ficou no imóvel não deve possuir nenhum outro imóvel, seja urbano ou rural;

  • O imóvel deve ser utilizado apenas com a finalidade de moradia;

  • É exigido por lei, também, que seja caracterizado o abandono completo do lar e da família, ou seja, que todo o ônus da manutenção do bem – IPTU, prestações do bem em caso de empréstimo bancário, água, luz, etc. – tenha recaído sobre a cônjuge que permaneceu no lar.


Podendo ser conhecido pelos nomes “Usucapião Pró-Família” e “Usucapião por abandono de lar”, essa nova categoria surgiu visando proteger o cônjuge que sofreu financeiramente com o abandono do lar pelo parceiro.


Sendo importante destacar que a Emenda Constitucional nº 66/2010, parágrafo 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, trouxe na sua nova redação a determinação de que o casamento passe a ser dissolvido pelo divórcio, abolindo a discussão acerca da culpa pelo rompimento do casal.


Dessa forma, essa resolução não deve ser vista como uma penalidade ao parceiro que abandonou a família, mas sim como uma proteção e ressarcimento ao que ficou e teve que arcar com pagamento de tributos e demais despesas advindas do imóvel.


Cumpre destacar que não basta a simples “separação de fato”, sendo imprescindível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família. Apesar da letra expressa da lei se referir a “abandono do lar”, o entendimento preponderante na doutrina é que o abandono ensejador da usucapião é o abandono simultâneo do imóvel e da família.


Assim sendo, a simples separação de fato, com afastamento do lar, quando o cônjuge ausente continua a cumprir com os deveres de assistência material e imaterial, não dará ensejo à usucapião. O abandono não se caracteriza, por exemplo, se o ex-cônjuge ou ex-companheiro, que se distanciou fisicamente do imóvel, continua a exercer seu dever de cuidado com a família, pagando os alimentos eventualmente devidos, mantendo a convivência com os filhos e contribuindo com o pagamento de tributos e taxas relativas ao imóvel. Tudo isso demonstra que, mesmo fora da residência conjugal, o outro cônjuge ou companheiro mantém o seu interesse tanto pelo imóvel, como pela família”.


Conforme pontuado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina,

“É necessário que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha abandonado o lar conjugal de forma dolosa, deixando o núcleo familiar à própria sorte, ignorando o que a família um dia representou. Assim, a simples saída de casa não configura o abandono do lar, que deve ser interpretado de maneira cautelosa, com provas robustas amealhadas ao longo da instrução processual” (TJSC, Apelação Cível n. 0303473-85.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2018).







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